Dossiê/processo EM-F1-64 - Processo crime | N° do documento (atribuido): 27546 | A. Justiça: Doutor Waldemar da Silva Moreira (AUTOR) ; Francisco dos Santos (RÉU)

Área de identificação

Código de referência

EM-F1-64

Título

Processo crime | N° do documento (atribuido): 27546 | A. Justiça: Doutor Waldemar da Silva Moreira (AUTOR) ; Francisco dos Santos (RÉU)

Data(s)

  • 03/08/1931 (Produção)

Nível de descrição

Dossiê/processo

Dimensão e suporte

1v.73f.

Área de contextualização

História do arquivo

A autora denunciava o réu pelo fato de o mesmo, armado de um revólver, depois de fazer disparos na Avenida Primeiro de Maio, em Marechal Hermes, ter entrado no botequim existente no local fazendo exercícios de capoeira provocando tumulto e terror aos presentes. Preso em flagrante, o denunciado, ao ser levado para a delegacia, ainda quebrou uma vidraça da guarita de vendas de bilhete da Agência da Estação de Mangueira da Estrada de Ferro Central do Brasil enquanto desembarcava do trem.
O Procurador Criminal da Republica, no exercício de suas atribuições legais, vem denunciar a Vossa Excelência o individuo Francisco dos Santos, qualificado a fls.3, pelos factos delituosos seguintes: O denunciado, individuo de péssimos antecedentes (fls.17), no dia 8 do corrente mês, cerca das 23h, armado de um revolver, depois de fazer disparos a esmo na Avenida Primeiro de Maio, em Marechal Hermes. entrou no botequim existente no local acima referido, fazendo exercícios de capoeiragem, o que provocou tumulto e incutiu terror aos presentes. Preso em flagrante, pelo soldado Antônio Alves Ferreira, que o desarmou, apreendendo a arma, o denunciado, ao desembarcar do trem, em demanda da delegacia, deu um murro na vidraça da guarita da venda de bilheteria da agencia da Estação de Madureira, da Estrada de Ferro Central do Brasil, quebrando um dos vidros, avaliados em Rs.2$000. Á vista do exposto, incorreu o denunciado na sanção dos artigos 402 e 328 do Código Penal. E, para seja processado, offerece esta Procadoria a Presente denuncia e requer as diligencias necessárias para que tenha lugar o sumario de culpa, sob as penas comunicadas nas leis.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

O réu foi condenado, mas não foi preso. A condenação foi julgada extinta ante o art.33 , a, do decreto nº 4780 de 27 de dezembro de 1923 (prescrição).
Cópia da Nota de Culpa. Individual datiloscopia. Auto de Exame do Instrumento do Crime. Folha de antecedentes. Assistência do Pessoal. Código Penal, artigos 402, 328 e 329. Decreto nº 6994 de19/06/1908, artigos 52 e 53. Decreto Legislativo nº 4780 de 1923, artigos 40, 43 e 33.
Na fl 70 o Doutor Waldemar da Silva Moreira, Juiz Federal, em Exercicio da terceira vara do Diistricto Federal na forma da Lei E etc. Manda aos Oficiais de justiça deste juízo, que em seu pumprimento prendam e recolham a Casa de Detenção desta Capital,; Disposição deste juizo, Francisco dos Santos, em virtude da decisão deste juizo que o condenou nogrão madio do art° 402 doCódigo Penal, isto é, a 4 meses de prisão cellular, por sentença de 4 de novembro de 1931. O que cumpram na forma e sob as penas da lei.

Avaliação, seleção e eliminação

Incorporações

Sistema de arranjo

A partir dessa ordem de fatos e princípios, muitas vezes envoltos em grandes debates e controvérsias, no alvorecer e ao longo da República, é que pretendemos fundar a estrutura do arranjo documental mais pertinente ao acervo permanente daquela que é conhecida como a primeira fase da Justiça Federal, a de 1890-1937, definindo três níveis de descrição, a saber, o Fundo, as Séries e Subséries, conforme explicitado abaixo e concernentes à descrição de dossiês/processos e de itens documentais, como livros de sentença, livros de audiências, livros de expedientes cartoriais, expedientes avulsos, repositórios oficiais, publicações do órgão etc.

• Fundo: conforme o princípio da proveniência, é definido pelo produtor e/ou acumulador da documentação, no caso, a Justiça Federal do Distrito Federal, instalada pela nascente República, em 1890, para atender as demandas institucionais da época.

• Seção: não há.

• Séries: poderíamos eleger as Varas Federais, não especializadas e em número de três, para esse fim, na medida em que, em decorrência das vicissitudes históricas e sociais daquele período, a Distribuição, nem sempre alternada, tornava recorrente a um único Magistrado acumular duas Jurisdições ou, ao reverso, ter um processo iniciado em uma Vara e concluído em outra.

• Subsérie: delineada a partir das Classes Processuais, posto que sua forma originária de indexação, referindo-se à tipologia, ou seja, à sua dimensão diplomática, confere centralidade a um corpus de 3ª idade. Pela autuação, os processos ganharam sua identidade e tiveram definidas suas procedência e natureza, elementos fundamentais na aferição da respectiva autenticidade. Por outro lado, a recuperação da informação sob a chave de busca “classes processuais” tem a virtude de favorecer a pesquisa por assunto, mais utilizável em acervos permanentes.

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Vedada a reprodução de fotocópias sem prévia autorização

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

    Notas ao idioma e script

    Características físicas e requisitos técnicos

    Formulário impresso preenchido e documento manuscrito em mau estado de conservação. Costurado. Condições regulares no geral: capa e bordas quebradiças e frágeis. Manuscrito e datilografado.

    Instrumentos de descrição

    Área de materiais associados

    Existência e localização de originais

    Existência e localização de cópias

    Unidades de descrição relacionadas

    Descrições relacionadas

    Área de notas

    Nota

    O artigo 329 do atual Código Penal trata do crime de resistência: Opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público.Pena: Detenção de dois meses a dois anos. Enquanto o artigo 402, que criminalizava a capoeiragem:Fazer exercícios de agilidade e destreza corporal nas ruas e praças públicas, provocando tumultos.Pena: Prisão celular de dois a seis meses, pertencia ao revogado Código Penal de 1890. O crime de dano a coisa alheia está alojado em outro dispositivo atual da mesma lei.

    Identificador(es) alternativos

    Pontos de acesso

    Pontos de acesso de assunto

    Ponto de acesso nome

    Pontos de acesso de gênero

    Área de controle da descrição

    Identificador da descrição

    Identificador da entidade custodiadora

    Regras ou convenções utilizadas

    Estado atual

    Revisado

    Nível de detalhamento

    Parcial

    Datas de criação, revisão, eliminação

    Última revisão: 24/07/2026 - STEFHANY ALMEIDA

    Idioma(s)

      Sistema(s) de escrita(s)

        Fontes

        Nota do arquivista

        IDENTIFICADOR ENTIDADE: Policia do Distrito Federal

        Área de ingresso