No volume 2 do processo consta na Fl.352 Sentença extingue s/ julgamento do mérito. Homologa, por sentença, em face das manifesações de fls.349 e 351, a desistência da Ação de Procedimento Sumaríssimo proposta por Angélica Ortiz Gonçalves e outros em face de Bateau Mouche Rio Turismo LTDA e outros, para os fins do parágrafo único do Art. 158, do C.P.C ., uma vez, que não se formou o actum trium personarum. Em consequencia,julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, submisso ao Art.267, inciso VIII, do C.P.C., condenado os desistentes nas custas, já recolhidas, sem verba honorária. 08/10/91.
1° VaraDECISÃO RECORRIDA -> A respeitavel decisão recorrida inadmitiu o recurso extraordinário, sob o argumento de que , tendo alegado violação do art.5° incisos II, V,X e LIX, da Constituição Federal, não atendeu ás exig~encias do art.541 do C.P.C. Todavia, essa decisão não poderá prevalecer, uma vez que, conforme se demostra com as peças anexas, foram atendidas todas as referidas exigências. Por oportuno, vale assinalar que, em caso absolutamente idêntico, referente ao processo n°92.02.09198-6, conforme despanho publicado no Diário de justiça de 20.08.97,(cópia ane), a Egrégia Presedência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu o recurso extraordinário. Este procedente, portanto, milita em favor do provimento do presente, para permitir á Coleta Suprema Corte proferir julgamentos homogêneos e definitivos nos casos ligados ao ''BATEAU MOUCHE'', firmando sua jurisprudência nessa matéria.
Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoDescrição da classe documental de cada volume , o volume 1 inicialmente começou com uma ação sumaríssima e passou a ser uma apelação cível, o volume 2 com sumaríssima, ação ordinária, apelação cível, recurso especial, recurso extraordinário, volume 3 com apelação cível, ação ordinária, recurso especial, recurso extraordinário, a partir do volume 4, 5,6,7 e 8 inicia-se com ação ordinária, apelação cível, recurso especial, recurso extraordinário. o volume 8 possui sentença tipo-B2 que declara satisfação a obrigação, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15, considerando que houve a adequada expedição dos alvarás, conforme cópias de fls.2289/2290, que credora foi intimada de tal depósito, e, 21 de junho de 2016.
14° Vara FederalDistrib.. Em 04/12/1992 p/ Ação Sumaríssima 9.122977-6. Distrib. Por depend. 20/07/1993. Fl.2 - Inicial: A inicial faz referência a medida cautelada Dra. Salete Maria Polita Macaloz , 7ª vara, proposta por portadores do vírus HIV contra, NAMPS, INSS, UNIÃO E ESTADO . Requer pensão por ser dependente econômica da filha, falecida no naufrágio. Fl.18 - Procuração de Pacifica de Souza Neto a Dr. João Batista Tancredo de Paula.(assinada por curador) -> Alonso Leite de Sá: CPF 005794.834-87. Fl.19 mandados de busca e apreensão dos autos p/ Dr. Antônio Ricardo Binato C. Filho , adv. da REQUET.(JUNHO 1997). Fl.20 - Registro de Ocorrência da Policia Civil. Fl.22 - Ref. á ação de repasração de danos pelo proced. sumaríssimo 89.008708-8. Fl.49 - Concedida a lim inar, nos t3ermos da inicial. Fl. 58 - Ofício do TRF notificando 10ªvara de MS impetrado pelo Bateau Mourche. Fl. 105 - Suspenso os efeitos da medida liminar. Fl.123 - Ofício do TRF comunica julgamento do MS (93.02.10008-1) que decidiu , por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de segurança. Fl.137 - Carta Precatoriap/ intimação da outorga em Boa Viagem - Pernambuco . Fl. 138 - Certidão de curatela de pacífica souza neto de 19/12/1994. Fl.141 - Sentença . ( 6ªVF-RJ) - 22/03/1996. Dra Márcia Helena Ribeiro Fereira Nuves. Autora não se identificou corretamente , apesar de intimada ( na certidão de óbito consta que a mãe de ma Otília Netta se chamava Pacífia Netta Costa, mas nos documentos a requerente é Pacífica de Souza Neto). Fl.150 - Baixa em 30/06/2003 ( s/ recursos)
01° a 10° VaraDA NECESSIDADE DE REFORMAR DA DECISÃO AGRVADA: A decisão ora agravada entendeu ser o pleito recursal inadmissível, sob o fundamento de que o julgamento do recurso especial interposto pela ora agravante dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos, que não e possível pela via recursal especial. A decisão agravada não corresponde á realidade , haja vista que a matéria ventilada pelo recurso especial denegado é tão-somente de direito, sendo certo que o julgamento do recurso especial não dependera do reexame das provas dos autos. Outrossim, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o entendimento apresentado no recurso especial denegado está em perfeita harmonia com a recente jurisprudência desta corte superior de justiça no que tange a possibilidade de parentes colaterais pleitearem indenização pelos danos morais sofridos. Portanto, deve ser reformada a decisão denegatória do recurso especial da ora agravante, uma vez que esta evidente que o acórdão recorrido negou vigência aos art. 125, inciso I, 332 e 400 do código de processo civil, bem como discrepou de arestos de outros tribunais, os quais consolidaram o entendimento de que e possível o ressarcimento por danos morais para partes colaterais.
Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoFl.57 - manif. Da União: Trata-se de requerimento avulso realizado por Bateau Mouche, Rio Turismo LTDA , objetivando a alienação de dois bens, sendo eles , um veículo Volkswagen e a embarcação '' Bateau Mouche'' . Fl.41/42 - O Veículo foi alienado e o valor depositado á disposição do juizo. A alienação da embarcação não teve êxito, a alienação da embarcação ficou p/ a cautelar. Fl.59 - Baixa: Translado p.91.0041122-1.
18° VaraO réu foi condenado, mas não foi preso. A condenação foi julgada extinta ante o art.33 , a, do decreto nº 4780 de 27 de dezembro de 1923 (prescrição).
Cópia da Nota de Culpa. Individual datiloscopia. Auto de Exame do Instrumento do Crime. Folha de antecedentes. Assistência do Pessoal. Código Penal, artigos 402, 328 e 329. Decreto nº 6994 de19/06/1908, artigos 52 e 53. Decreto Legislativo nº 4780 de 1923, artigos 40, 43 e 33.
Na fl 70 o Doutor Waldemar da Silva Moreira, Juiz Federal, em Exercicio da terceira vara do Diistricto Federal na forma da Lei E etc. Manda aos Oficiais de justiça deste juízo, que em seu pumprimento prendam e recolham a Casa de Detenção desta Capital,; Disposição deste juizo, Francisco dos Santos, em virtude da decisão deste juizo que o condenou nogrão madio do art° 402 doCódigo Penal, isto é, a 4 meses de prisão cellular, por sentença de 4 de novembro de 1931. O que cumpram na forma e sob as penas da lei.