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Descrição arquivística
EM-F3-32 · Dossiê/processo · 1999
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

DECISÃO RECORRIDA -> A respeitavel decisão recorrida inadmitiu o recurso extraordinário, sob o argumento de que , tendo alegado violação do art.5° incisos II, V,X e LIX, da Constituição Federal, não atendeu ás exig~encias do art.541 do C.P.C. Todavia, essa decisão não poderá prevalecer, uma vez que, conforme se demostra com as peças anexas, foram atendidas todas as referidas exigências. Por oportuno, vale assinalar que, em caso absolutamente idêntico, referente ao processo n°92.02.09198-6, conforme despanho publicado no Diário de justiça de 20.08.97,(cópia ane), a Egrégia Presedência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu o recurso extraordinário. Este procedente, portanto, milita em favor do provimento do presente, para permitir á Coleta Suprema Corte proferir julgamentos homogêneos e definitivos nos casos ligados ao ''BATEAU MOUCHE'', firmando sua jurisprudência nessa matéria.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
EM-F3-34 · Dossiê/processo · 15/01/1990
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

Descrição da classe documental de cada volume , o volume 1 inicialmente começou com uma ação sumaríssima e passou a ser uma apelação cível, o volume 2 com sumaríssima, ação ordinária, apelação cível, recurso especial, recurso extraordinário, volume 3 com apelação cível, ação ordinária, recurso especial, recurso extraordinário, a partir do volume 4, 5,6,7 e 8 inicia-se com ação ordinária, apelação cível, recurso especial, recurso extraordinário. o volume 8 possui sentença tipo-B2 que declara satisfação a obrigação, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15, considerando que houve a adequada expedição dos alvarás, conforme cópias de fls.2289/2290, que credora foi intimada de tal depósito, e, 21 de junho de 2016.

14° Vara Federal
EM-F3-33 · Dossiê/processo · 23/01/2006
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

DA NECESSIDADE DE REFORMAR DA DECISÃO AGRVADA: A decisão ora agravada entendeu ser o pleito recursal inadmissível, sob o fundamento de que o julgamento do recurso especial interposto pela ora agravante dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos, que não e possível pela via recursal especial. A decisão agravada não corresponde á realidade , haja vista que a matéria ventilada pelo recurso especial denegado é tão-somente de direito, sendo certo que o julgamento do recurso especial não dependera do reexame das provas dos autos. Outrossim, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o entendimento apresentado no recurso especial denegado está em perfeita harmonia com a recente jurisprudência desta corte superior de justiça no que tange a possibilidade de parentes colaterais pleitearem indenização pelos danos morais sofridos. Portanto, deve ser reformada a decisão denegatória do recurso especial da ora agravante, uma vez que esta evidente que o acórdão recorrido negou vigência aos art. 125, inciso I, 332 e 400 do código de processo civil, bem como discrepou de arestos de outros tribunais, os quais consolidaram o entendimento de que e possível o ressarcimento por danos morais para partes colaterais.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região