Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1999 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
1v. 153f.
Área de contextualização
Nome do produtor
Biografia
Entidade custodiadora
História do arquivo
Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., nos autos do processo em epígrafe, em que figura como Recorrida René Abud, tendo tomado conhecimento do interposto despacho de V.Excia., que inadmitiu o recurso extraordinário interposto, publicado no Diario da Justiça de 29.09.99. vem muito respeitosamente, oferecer o AGRAVO DE INSTRUMENTO para o egrágio Supremo Tribunal Federal , com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, na forma das razôes anexaa, rogando a V.Excia. receber o presente recurso e mandar encaminhá-lo ao Egrégio Tibunal adquem, para os devidos fins legais. Para a informação do instrumento, junta as sequintes peçs extraidas dos autos e ja devidamente autenticadas por tabelião: 1-Pag.64911 do D.Justiça de 20.8.97, 2-Relatório , voto, certidão e ementa do acórdão recorrido - fls.1340/1350 e 1331/1334 , 3-Embargo de declaração - 1355-57, 4-Relatório, voto, certidão e ementa do embargo de declaração - fls.1445/50 , 5-Transcrição fonográfica - fls.1452/1475, 6- Certidão -fls.1477, 7-Recurso extraordinário-fls.1493/1499, 1111, 10-Contra-razões-fls.1510/1518, 11-Decisão agravada-fls.1547/1549, 12- Certidões-fls1550, 13-Procurações e substabelecimentos-fls.45,46,939,1024,1162,1248,1249,1281/2,1286 e 1316. Termos que pedem deferimento .
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
DECISÃO RECORRIDA -> A respeitavel decisão recorrida inadmitiu o recurso extraordinário, sob o argumento de que , tendo alegado violação do art.5° incisos II, V,X e LIX, da Constituição Federal, não atendeu ás exig~encias do art.541 do C.P.C. Todavia, essa decisão não poderá prevalecer, uma vez que, conforme se demostra com as peças anexas, foram atendidas todas as referidas exigências. Por oportuno, vale assinalar que, em caso absolutamente idêntico, referente ao processo n°92.02.09198-6, conforme despanho publicado no Diário de justiça de 20.08.97,(cópia ane), a Egrégia Presedência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu o recurso extraordinário. Este procedente, portanto, milita em favor do provimento do presente, para permitir á Coleta Suprema Corte proferir julgamentos homogêneos e definitivos nos casos ligados ao ''BATEAU MOUCHE'', firmando sua jurisprudência nessa matéria.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Toda a produção documental da Justiça Federal, no período de 1966, quando a 1ª Instância foi reorganizada, até o fechamento do ciclo ditatorial e a redemocratização em 1988, esteve visceralmente permeada pelas circunstâncias histórico-políticas, alternando momentos de explosão documental, com conjunturas em que a atividade judicante retraia-se e, por conseguinte, com ela, a massa documental. É consenso entre os Juristas que o Direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. Sua aplicação, portanto, não se reduz à singeleza de um só elemento, o normativo, mas, ao contrário, a experiência jurídica é permeada de uma complexidade de fatores, conforme temos buscado retratar.
Desse modo, para o tratamento arquivístico e informacional desse conjunto documental, constituído de dossiês/processos e itens documentais, propõe-se:• Fundo: aplicando-se o princípio da proveniência aos processos em questão, destaca-se como produtora e acumuladora a Justiça Federal de Primeiro Grau-RJ, para fins de organização física e documental do acervo e descrição multinível em base de dados. Consideramos para fins de recuperação da informação a relevância de um corpus específico, já contemplado parcialmente na 2ª Fase, relativo ao período da Ditadura Militar, a ser aglutinado e organizado do ponto de vista físico e informacional, como estratégia aplicada aos respectivos dossiês/processos, a exemplo
• Seção: não há.
• Série: em razão da complexidade da estrutura então recriada, propõe-se as Varas Federais- cível, criminal, execução fiscal, previdenciária e juizados especiais federais e as turmas recursais – para compor esse subnível.
• Subsérie: num nível de descrição abaixo, consideramos pertinente a indicação das Classes Processuais para descrever os processos/dossiês, a partir do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça e do Tesauro Jurídico Revisado, versão 2003, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf.
Condiçoes de reprodução
Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Vedada a reprodução de fotocópias sem prévia autorização
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Formulário impresso/datilografado preenchido e documento manuscrito em bom estado de conservação. Rasgo nas extremidades de algumas páginas. Páginas manchadas, mas legíveis.
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
A partir do processo de ação sumaríssima do volume 3, referente ao processo nº 90.001.3642-3, o TRF alterou a numeração do processo para nº 93.02.08189-3.
Nº do documento ( atribuido): origin 93.02.08189-3 / 200.02.01.006684-2(AG330106-3)
Arquivo do Centro de Memória da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro.
Desembargador Federal Arnaldo Lima - Vice-Presidente (Relator).
Agustinho Fernandes Dias da Silva e outros e Cléa Nogueira Pastori e outros ( Advogados)
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
14/05/2026 - Stefhany