No volume 2 do processo consta na Fl.352 Sentença extingue s/ julgamento do mérito. Homologa, por sentença, em face das manifesações de fls.349 e 351, a desistência da Ação de Procedimento Sumaríssimo proposta por Angélica Ortiz Gonçalves e outros em face de Bateau Mouche Rio Turismo LTDA e outros, para os fins do parágrafo único do Art. 158, do C.P.C ., uma vez, que não se formou o actum trium personarum. Em consequencia,julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, submisso ao Art.267, inciso VIII, do C.P.C., condenado os desistentes nas custas, já recolhidas, sem verba honorária. 08/10/91.
1° VaraBR TRF-SJRJ - Caixa E.M. 17
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Na fl. 107 , a Ementa: Agravo Regimental. A decisão agravada limitou-se a aplicar a jurisprudência do então e eg. TFR, condenada na Súmula nº 259, primeira parte, negando seguimento ao respectivo recurso. Manutenção da mesma, por seus fundamentos. Improvimento deste Agravo. O Acordão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes Ramon Rodrigues Crespo e outros e União Federal. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª região, á unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos dos votos dos Exmos. Srs. Des. Federais Valmir Peçanha, Celso Passos e Ney Valadares. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 03 de maço de 1993 a data do julgamento.
01° a 18° VaraFl.57 - manif. Da União: Trata-se de requerimento avulso realizado por Bateau Mouche, Rio Turismo LTDA , objetivando a alienação de dois bens, sendo eles , um veículo Volkswagen e a embarcação '' Bateau Mouche'' . Fl.41/42 - O Veículo foi alienado e o valor depositado á disposição do juizo. A alienação da embarcação não teve êxito, a alienação da embarcação ficou p/ a cautelar. Fl.59 - Baixa: Translado p.91.0041122-1.
18° Vara