BR TRF-SJRJ - Caixa E.M. 17

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

    Nota(s) de fonte(s)

      Nota(s) de exibição

        Termos hierárquicos

        BR TRF-SJRJ - Caixa E.M. 17

          Termos equivalentes

          BR TRF-SJRJ - Caixa E.M. 17

            Termos associados

            BR TRF-SJRJ - Caixa E.M. 17

              4 Descrição arquivística resultados para BR TRF-SJRJ - Caixa E.M. 17

              4 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              EM-F3-36 · Dossiê/processo · 25/08/1994
              Parte de Administração da Justiça Federal de Primeiro Grau no RJ

              Fl.57 - manif. Da União: Trata-se de requerimento avulso realizado por Bateau Mouche, Rio Turismo LTDA , objetivando a alienação de dois bens, sendo eles , um veículo Volkswagen e a embarcação '' Bateau Mouche'' . Fl.41/42 - O Veículo foi alienado e o valor depositado á disposição do juizo. A alienação da embarcação não teve êxito, a alienação da embarcação ficou p/ a cautelar. Fl.59 - Baixa: Translado p.91.0041122-1.

              18° Vara
              EM-F3-38 · Dossiê/Processo · 11/01/1991
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              Na fl. 107 , a Ementa: Agravo Regimental. A decisão agravada limitou-se a aplicar a jurisprudência do então e eg. TFR, condenada na Súmula nº 259, primeira parte, negando seguimento ao respectivo recurso. Manutenção da mesma, por seus fundamentos. Improvimento deste Agravo. O Acordão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes Ramon Rodrigues Crespo e outros e União Federal. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª região, á unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos dos votos dos Exmos. Srs. Des. Federais Valmir Peçanha, Celso Passos e Ney Valadares. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 03 de maço de 1993 a data do julgamento.

              01° a 18° Vara
              EM-F3-35 · Dossiê/processo · 16/12/1992
              Parte de Administração da Justiça Federal de Primeiro Grau no RJ

              Distrib.. Em 04/12/1992 p/ Ação Sumaríssima 9.122977-6. Distrib. Por depend. 20/07/1993. Fl.2 - Inicial: A inicial faz referência a medida cautelada Dra. Salete Maria Polita Macaloz , 7ª vara, proposta por portadores do vírus HIV contra, NAMPS, INSS, UNIÃO E ESTADO . Requer pensão por ser dependente econômica da filha, falecida no naufrágio. Fl.18 - Procuração de Pacifica de Souza Neto a Dr. João Batista Tancredo de Paula.(assinada por curador) -> Alonso Leite de Sá: CPF 005794.834-87. Fl.19 mandados de busca e apreensão dos autos p/ Dr. Antônio Ricardo Binato C. Filho , adv. da REQUET.(JUNHO 1997). Fl.20 - Registro de Ocorrência da Policia Civil. Fl.22 - Ref. á ação de repasração de danos pelo proced. sumaríssimo 89.008708-8. Fl.49 - Concedida a lim inar, nos t3ermos da inicial. Fl. 58 - Ofício do TRF notificando 10ªvara de MS impetrado pelo Bateau Mourche. Fl. 105 - Suspenso os efeitos da medida liminar. Fl.123 - Ofício do TRF comunica julgamento do MS (93.02.10008-1) que decidiu , por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de segurança. Fl.137 - Carta Precatoriap/ intimação da outorga em Boa Viagem - Pernambuco . Fl. 138 - Certidão de curatela de pacífica souza neto de 19/12/1994. Fl.141 - Sentença . ( 6ªVF-RJ) - 22/03/1996. Dra Márcia Helena Ribeiro Fereira Nuves. Autora não se identificou corretamente , apesar de intimada ( na certidão de óbito consta que a mãe de ma Otília Netta se chamava Pacífia Netta Costa, mas nos documentos a requerente é Pacífica de Souza Neto). Fl.150 - Baixa em 30/06/2003 ( s/ recursos)

              01° a 10° Vara
              EM-F3-37 · Dossiê/processo · 06/06/1991
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              No volume 2 do processo consta na Fl.352 Sentença extingue s/ julgamento do mérito. Homologa, por sentença, em face das manifesações de fls.349 e 351, a desistência da Ação de Procedimento Sumaríssimo proposta por Angélica Ortiz Gonçalves e outros em face de Bateau Mouche Rio Turismo LTDA e outros, para os fins do parágrafo único do Art. 158, do C.P.C ., uma vez, que não se formou o actum trium personarum. Em consequencia,julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, submisso ao Art.267, inciso VIII, do C.P.C., condenado os desistentes nas custas, já recolhidas, sem verba honorária. 08/10/91.

              1° Vara