O processo é o 4º volume de um total de 5 volumes que contém depoimentos de vários funcionários da Rádio Nacional e membros do governo de João Goulart, que foram interrogados por terem sido acusados de participarem de movimentos que propagandeavam ideais comunistas comunismo;
Sem títuloO suplicante, estado civil casado, capitão de corveta da reserva da 1ª classe da Marinha de Guerra Nacional, propôs uma ação ordinária contra a suplicada, na qual requereu que fosse a mesma condenada a pagar a diferença de vencimentos entre o que recebeu como Capitão Tenente da ativa e da reserva e o que deveria ter recebido como capitão de corveta da atividade, bem como a diferença entre o que recebeu e os vencimentos de Capitão de Fragata da ativa, direitos estes que o suplicante alegou ter sido desrespeitado na execução do Decreto nº 616 de 22/02/1934. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou. O Supremo Tribunal Federal negou provimento a apelação.
Sem títuloA autora era Sociedade de Seguros à Rua Floriano Peixoto nº 15 em Blumenau Santa Catarina, e pediu o valor de CR$88.357,30 como ressarcimento de prejuízos tidos como pagamento de seguros. Houve extravio de carga marítima de chapas de cedro, embarcadas pelas Indústrias de Madeiras Magra S/A no navio Rio Parnaíba, do porto de Paranaguá ao porto de Recife. A responsabilidade civil era da transportadora marítima, pelo Código Civil artigo 725. A ação foi julgada procedente. O réu apelou para o Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento à apelação.
Sem títuloO suplicante afirma que ganhou uma concorrência pública para “os serviços de prosseguimento, acabamento e conclusão da construção do Conjunto Residencial da Cidade Industrial” pertencente ao I.A.P.I. e o processo da concorrência, remetido ao Conselho Administrativo do referido Instituto, logrou aprovação e autorização daquele Conselho. Diz o processo: “A situação política banida do país, em 1º de abril deste ano, na qual aquele Instituto era dominado pelo “peleguismo”, pelos motivos aduzidos, na petição inicial da notificação inclusa, não permitiu à Suplicante sequer obter a assinatura do contrato respectivo
Sem títuloOs suplicantes impetraram mandado de segurança contra a Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro por negar liberação dos veículos adquiridos pelos impetrantes no exterior. O objeto do Mandado de Segurança impetrado se desfez, perdendo o sentido da causa, sendo concluído
Sem títuloPedro Delfino Ferreira Junior, brasileiro, casado, tenente-coronel reformado da Policia Militar do Distrito Federal, quando em serviço ativo, em 1935, era o comandante do Regimento da Cavalaria da Policia Militar do Distrito Federal, unidade em que afirma que teve papel saliente e decisivo por ocasião da rebelião comunista de novembro de 1935. Pedro Delfino, segundo afirma, tomou parte ativa em defesa da legalidade no momento do levante de tropas, e após ser subjugada a intentona, ficou ainda no regimento, com a guarda e vigilância de mais de 300 presos por longo período. Por motivo dessa atuação, a unidade sob seu comando foi louvada. Pela lei 1.267, foi decretado que os oficiais que tivessem tomado parte com suas unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprindo missões e cooperando com as mesmas, se deslocando de sua sede com os carregados, para os mesmos fins ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, quando transferidos para reserva serão em seguida, promovidos ao posto imediato com os respectivos vencimentos integrais, sem prejuízo das demais vantagens legais a que tenham direito. Pelo Decreto 29.548, entende-se como aqueles que cumpriram missões e cooperaram com as Unidades que tomaram parte no combate contra a revolução comunista os militares que permaneceram em seis quarteis cumprindo missões recebidas ou exercendo atribuições próprias de suas funções, desde que diretamente relacionadas com o apoio à tropa de combate. Portanto, Pedro Delfino, sentindo-se amparado pela lei e decreto, requereu, em 1951, sua promoção ao posto de coronel, conforme consta no processo 14.887 do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Entretanto seu pedido foi indeferido pelo Ministro da Justiça. Assim, o autor contesta a decisão, requer ser promovido ao posto imediato, com vencimentos integrais e vantagens e regalias do novo posto, e que a ré seja condenada a ressarcir as diferenças de vencimentos e vantagens previstos no Código de Vencimento dos Militares e mais juros e custas e honorários dos advogados do autor, na base de 20% sobre o valor da condenação. O 2º Procurador da República julgou os pretendidos honorários de advogado absurdos e que os serviços prestados não se enquadrariam, no caso, para a obtenção do benefício concedido pela lei 1.267, e afirma que espera que a ação seja julgada. O juiz, em sua sentença, julga a ação improcedente. Pedro Delfino Ferreira Junior apela. Por unanimidade, negou-se o provimento.
Sem títuloOs Majores Josias Parente Frota, Helio Villanova Torres, Lécio Gomes de Souza e os Capitães Darcy de Souza Preste, Geraldo Lopes da Cruz, Hugo Xavier Pinto Homem, Jefferson Silveiro de Souza, domiciliados no 2º Batalhão de Fronteiras, requerem a citação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, na qual provarão que os autores, como oficiais do Exército, serviram durante a última guerra mundial, nas zonas delimitadas pelo decreto 10.490-A, os mesmos afirmam que desempenhavam funções pertinentes às operações bélicas. Dentro da zona de guerra, os autores prestaram serviços diversos, como o de vigilância e defesa, seja do litoral ou da faixa fronteiriça terrestre, e também tarefas de segurança interna contra o inimigo, além de terem recebido e cumprido missões, tudo para evitar a invasão de território brasileiro, assim como para impedir que inimigos ocultos dentro do país pudessem praticar atos como fizeram as forças ocultas que existiam dentro dos países que estavam em guerra, na Europa. Afirmavam que se deslocavam de um lado para outro, não tinha horas para as refeições e passavam noites em claro, pois a vigilância era necessária e permanente em todos os setores delimitados pelo Estado Maior do Exército e, por isso, até as férias regulamentares foram suspensas. Assim, tem lhes sido negado o pagamento do terço de campanha a que os autores se achavam com direito, compreendido no período que foi declarada a guerra até sua cessação, por terem servido e desempenhado missões ligadas à operações militares. Assim requerem o pagamento das custas e juros da mora e a contagem do tempo que permaneceram em zona de guerra, em dobro. Requerem a remessa de ofícios ao Ministério da Guerra, cópia do inteiro teor do parecer do General Fiuza de Castro e demais provas úteis e necessárias. Legam que são oficiais da ativa do Exército; que durante a última conflagração mundial, serviram nas zonas de guerra e que ali prestaram serviços diversos de vigilância e defesa do litoral e da fronteira, portanto, lhes assiste o direito de receber o terço de campanha, mas que a vantagem foi denegada nas vias administrativas. A ação foi vista como improcedente por falta de amparo legal, sendo evidente que nas Forças Armadas, não se pensou no pagamento desta vantagem aos militares na situação dos que se trata. Por unanimidade, negou-se o provimento.
Sem títuloÉ salientado no processo pelo Exmº. Sr. Ministro da
Aeronáutica e foi apurado em Inquérito-Policial-Militar que a
instituição ré dentre fatos, criada sem autorização do
Ministério da Aeronáutica, vem utilizando indevidamente o
nome da “Aeronáutica”, que a sua diretoria tomava parte
ativa em reuniões e atividades subversivas, que desenvolvia
atividades ilícitas contrárias ao bem público e à própria
segurança nacional, apoiava ostensivamente
elementos/grandemente comprometidos com o processo de
subversão desenvolvido no país até 31 de março de 1964,
concorreu com dinheiro e material para fins eleitorais,
prestigiando elementos nitidamente subversivos, que
desenvolviam às claras atividades contrárias ao regime
democrático e tornou-se nociva ao bem público e à segurança
nacional, pois, apesar de ser uma entidade que congregava
exclusivamente sócios militares, funcionava como um
sindicato de classe, apoiando todos os elementos alijados do
poder pelo movimento revolucionário. E, devido a estes
fatores a extinção desta entidade como pessoa jurídica, é
medida saneadora que se impôs para acautelar o nome da
Força Armada.
LIMITACOES AO PODER DE TRIBUTAR
EXISTEM PETIÇÕES/EXPEDIENTES VINCULADOS AINDA NÃO JUNTADOS
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) :LILEA PIRES DE MEDEIROS em 28/05/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJAUY
I – Fls. 1607: Considerando-se o convênio firmado entre a Justiça Federal e a Universidade Estácio de Sá - UNESA para fins de prestação de assistência jurídica gratuita, determino que sejam requisitados à DIRFO os honorários advocatícios devidos em nome de MARCELO AMARAL DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 003.615.887-98 e na OAB/RJ sob o nº 97.572, no valor de R$ 422,64 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme Resolução nº 558, de 22/05/2007, do CJF.
Antes, porém, intime-se o referido causídico a fim de que, no prazo de dez dias, informe a este Juízo o seu número de inscrição no PIS, bem os dados bancários essenciais ao depósito da verba a ser requerida, quais sejam, os números da agência bancária e conta corrente de sua titularidade.
II – Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
O autor acusa o Senhor Capitão Delegado de Trabalho Marítimo do Estado da Guanabara de impor, militarmente e ameaçadoramente, a admissão de vários indivíduos que não apresentam os mínimos requisitos exigidos para o exercício da profissão de carregador e ensacador de café. O suplicante sinaliza que “sem poder descumprir a ordem militar , em vista do momento da atualidade em que vivemos, cumpriu realmente a ordem de admissão, porém, em todos os documentos dos novos associados lançou a frase: ADMITIDO SOB PROTESTO”.
Sem título