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Descrição arquivística
36962 · Dossiê/Processo · 1957; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

O autor, uma empresa sediada na Rua Ana Néri, 841, RJ entrou com ação contra a ré para requerer a anulação do lançamento fiscal, relativo à diferença de imposto de consumo cobrada ao autor pela ré, na pessoa do Inspetor da Alfândega. O autor despachou na Alfândega do Rio de Janeiro, por nota de importação n. 44382, bombas de gasolina, com mostrador, movida à eletricidade. O conferente da mercadoria deu por exigível o procedente imposto de consumo, mas o inspetor da Alfândega exigiu ainda uma diferença de determinado valor acrescida ainda de multa devido ao entendimento do Segundo Conselho de Contribuintes que bombas de gasolina que medem líquido bombeado e registram em dinheiro o valor do fornecimento incidem na tributação da CLIC, tabela "A", inciso I, alínea I, onde gravados os medidores ou contadores. E é contra esta diferença que a autora entrou com a petição. O juiz Sérgio Mariano julgou improcedente a ação

Satam Hardoll Comércio e Indústria de Equipamentos Sadoll Limitada (autor). União Federal (réu)