DIREITO CIVIL, INDENIZAÇÃO , DANO MORAL E MATERIAL.

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              3 Descrição arquivística resultados para DIREITO CIVIL, INDENIZAÇÃO , DANO MORAL E MATERIAL.

              EM-F3-34 · Dossiê/processo · 15/01/1990
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              Descrição da classe documental de cada volume , o volume 1 inicialmente começou com uma ação sumaríssima e passou a ser uma apelação cível, o volume 2 com sumaríssima, ação ordinária, apelação cível, recurso especial, recurso extraordinário, volume 3 com apelação cível, ação ordinária, recurso especial, recurso extraordinário, a partir do volume 4, 5,6,7 e 8 inicia-se com ação ordinária, apelação cível, recurso especial, recurso extraordinário. o volume 8 possui sentença tipo-B2 que declara satisfação a obrigação, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15, considerando que houve a adequada expedição dos alvarás, conforme cópias de fls.2289/2290, que credora foi intimada de tal depósito, e, 21 de junho de 2016.

              14° Vara Federal
              EM-F3-35 · Dossiê/processo · 16/12/1992
              Parte de Administração da Justiça Federal de Primeiro Grau no RJ

              Distrib.. Em 04/12/1992 p/ Ação Sumaríssima 9.122977-6. Distrib. Por depend. 20/07/1993. Fl.2 - Inicial: A inicial faz referência a medida cautelada Dra. Salete Maria Polita Macaloz , 7ª vara, proposta por portadores do vírus HIV contra, NAMPS, INSS, UNIÃO E ESTADO . Requer pensão por ser dependente econômica da filha, falecida no naufrágio. Fl.18 - Procuração de Pacifica de Souza Neto a Dr. João Batista Tancredo de Paula.(assinada por curador) -> Alonso Leite de Sá: CPF 005794.834-87. Fl.19 mandados de busca e apreensão dos autos p/ Dr. Antônio Ricardo Binato C. Filho , adv. da REQUET.(JUNHO 1997). Fl.20 - Registro de Ocorrência da Policia Civil. Fl.22 - Ref. á ação de repasração de danos pelo proced. sumaríssimo 89.008708-8. Fl.49 - Concedida a lim inar, nos t3ermos da inicial. Fl. 58 - Ofício do TRF notificando 10ªvara de MS impetrado pelo Bateau Mourche. Fl. 105 - Suspenso os efeitos da medida liminar. Fl.123 - Ofício do TRF comunica julgamento do MS (93.02.10008-1) que decidiu , por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de segurança. Fl.137 - Carta Precatoriap/ intimação da outorga em Boa Viagem - Pernambuco . Fl. 138 - Certidão de curatela de pacífica souza neto de 19/12/1994. Fl.141 - Sentença . ( 6ªVF-RJ) - 22/03/1996. Dra Márcia Helena Ribeiro Fereira Nuves. Autora não se identificou corretamente , apesar de intimada ( na certidão de óbito consta que a mãe de ma Otília Netta se chamava Pacífia Netta Costa, mas nos documentos a requerente é Pacífica de Souza Neto). Fl.150 - Baixa em 30/06/2003 ( s/ recursos)

              01° a 10° Vara
              EM-F3-33 · Dossiê/processo · 23/01/2006
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              DA NECESSIDADE DE REFORMAR DA DECISÃO AGRVADA: A decisão ora agravada entendeu ser o pleito recursal inadmissível, sob o fundamento de que o julgamento do recurso especial interposto pela ora agravante dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos, que não e possível pela via recursal especial. A decisão agravada não corresponde á realidade , haja vista que a matéria ventilada pelo recurso especial denegado é tão-somente de direito, sendo certo que o julgamento do recurso especial não dependera do reexame das provas dos autos. Outrossim, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o entendimento apresentado no recurso especial denegado está em perfeita harmonia com a recente jurisprudência desta corte superior de justiça no que tange a possibilidade de parentes colaterais pleitearem indenização pelos danos morais sofridos. Portanto, deve ser reformada a decisão denegatória do recurso especial da ora agravante, uma vez que esta evidente que o acórdão recorrido negou vigência aos art. 125, inciso I, 332 e 400 do código de processo civil, bem como discrepou de arestos de outros tribunais, os quais consolidaram o entendimento de que e possível o ressarcimento por danos morais para partes colaterais.

              Tribunal Regional Federal da 2ª Região