DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; APOSENTADORIA; CORREÇÃO NOS VENCIMENTOS; INDENIZAÇÃO

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              A autora, mulher, estado civil solteira, funciorária pública federal, residente à Rua Conde de Baependi, 36, Rio de Janeiro, com fundamento na Constituição Federal, artigo 191, parágrafo 3 e Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigo 178, parágrafo 4, requereu o recebimento dos vencimentos de forma integral relativos à sua aposentadoria compulsória, pois as leis citadas determinam que assim fosse quando o funcionário era afetado por moléstia profissional. Esta alegou que sofria de neurose adquirida no exercício da profissão, sendo aposentada na função de enfermeira, referência 21, da tabela numérica de mensalista do Instituto Fernandes Figueira, do Departamento Nacional da Criança, do Ministério da Educação e Saúde. Por não se conformar com a sua aposentadoria nos moldes do Decreto nº 1713 de 29/10/1939, pediu a revisão de sua aposentadoria e não a obteve. Os autos foram feitos conclusos devido a falta de preparo dentro do prazo legal

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