O volume consiste no habeas corpus de José Joaquim SEABRA, que afirma ter direito ao cargo que o impetrante era titular; O juiz concedeu o habeas corpus, que posteriormente foi revogado.
DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
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Alda Serra Gonçalves da Cunha , de nacionalidade brasileira, residente à Rua marechal Bittencourt, nº 90, juntamente com outros funcionários públicos, vem impetrar mandado de segurança, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, contra o Diretor do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social-MTPS, a fim de que este cumpra com a Lei nº3780 de 12/07/1960, realizando a classificação dos autores segundo esta lei. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Manoel Cerqueira concedeu a segurança em parte e recorreu de ofício. A parte vencida agravou ao TFR. Relator Henrique D'Ávilla, que deu provimento
Diretoria do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social (réu)Os impetrantes, nacionalidade brasileira, estado civil casado, sócios dirigentes de empresas industriais e comerciais, ou apenas industriais, setavam sendo compelidos a recolher aos respactivos coatores a contribuição mensal do percentual de valor de 8 por cento sobre a remuneração que percebiam pelo exercício de seus cargos de direção. Os impetrantes alegaram que tal cobrança ea indevida, visto que o fundo previdencial devia ser formado pela contribuição tríplice do empregado, do empregador e da União Federal. Além disso, afirmaram que a previdência social era atividade supletiva das deficiências do indivíduo, e não compulsória. Assim, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951 artigo 7º, os impetrantes propuseram um mandado de segurança com objetivo de que as autoridades coatoras se abstivessem da cobrança. A segurança foi denegada. Os impetrantes agravaram, mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento.
Delagacia do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos ComerciáriosLowell Hill Mac Mastus, navio nacionalidade brasileira industrial; Roberto Taliafuro Mattox, nacionalidade norte-americana, industrial; Mac Matt S/A de nacionalidade panamenha; Bebidas Marino S/A de nacionalidade brasileira. vem impetrar amparados pela Constituição Federal, artigo 141 parágrafo 4, mandado de segurança contra a Diretori Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e Comércio para que inviabilize a marca Merino, para que os impetrantes melhor possam defender seus direitos. O juiz declinou a competência para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. O juiz denegou a segurança
Macmatt S/A (autor). Bebidas Merino S/A e outros (autor). Diretoria Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e Comércio (réu)Os suplicantes amparados na Lei nº 1533 de 31/12/1951, em conjunto com o artigo 95, III e 141, parágrafo 24 da Constituição Federal, impetraram mandado de segurança contra a Diretoria da Despesa Pública por não pagamento dos valores corretos de seus proventos. Os impetrantes, todos com nacionalidade brasileira e militares aposentados, não estavam recebendo o mesmo valor que outros militares ativos ganhavam, fazendo dessa questão uma ilegalidade. O mandado passou por recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz julgou procedente o pedido, concedeu a segurança impetrada. A decisão foi agravada junto ao TFR que negou provimento. A União Federal impetrou então recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal que não conheceram os embargos
Diretoria da Despesa Pública (réu)Os suplicantes propuseram ação executiva contra El Cano S/A por deixa rde efetuar pagamento por tempo de serviço a bordo do navio Missiones. O juiz julgou por senteça o presente recurso
W.M.H.Muller S/A Minérios, Comércio e Navegação (autor). El Cano S/A (réu)A impetrante, sociedade industrial com sede à Rua da Quitanda nº106/110, procedeu a reavaliação do seu ativo a fim do aumetá-lo e, ao mesmo tempo, efetivou a incorporação de reservas. A suplicante alegou que a reavaliação do ativo não estava sujeita à exigência fiscal do pagamento do imposto do selo, sendo este tributo devido apenas no caso de incorporação de reservas. Assim, a suplicante propôs um mandado de segurança a fim de não ser cobrada do referido imposto. O juiz concedeu a segurança, houve agravo ao TFR, que deu provimento, houve recurso ao STF, que deu provimento.
S.A Moinho da Bahia (autor). Diretoria da Recebedoria do Distrito Federal (réu). Diretoria de registro de comércio do Departamento Nacional de Indústrias e Comércio (réu)O auto, estado civil; casado, advogado, residente à rua Casemiro de Abreu ,Vila Floresta nº 6 emNiteróie alegou que era funcionário da Faculdade de Direito de Niterói e procuradordo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Conerciários-IAPC. devido a formalizaçãoda citada faculdade, o autor propós ação ordinária contra a ré para que esta pagasse indenizaçãopela obrigatória dispensa de uma das funções, e pelo período de transição decorrente da federalização em que continuou exercendo as funções.O juiz subestituto da 1ª vara julgou a ação procedente, houve apelação civel ao TF, que foi provido, houve recurso estraordinária do STF, que deu provimento em parte, houve embargos ao STF, que rejeitaram os embargos.
União Federal (réu)Os autores, todos funcionários do DNER, do Ministério da Saúde impetram mandado de segurança contra o réu, nos termos da Lei 1533/51; os impetrantes alegam que o suplicado vem negando a concessão do abono provisório que lhes é de direito de acordo com a Lei 3531 de 19/01/59, com a porcentagem de valor trinta por cento sobre o salário mínimo; assim, requerem concessão liminar de medida para o pagamento do abono referido de acordo com a lei citada; o juiz deu pela decadência do direito à segurança; houve agravo junto ao TFR, que julgou deserto o recurso interposto.
Diretoria do Pessoal do Departamento Nacional de Endemias Rurais do Ministério da Saúde (réu)Os suplicantes impetraram Mandado de segurança contra a Diretora do Imposto de Renda por cobrança ilegal do imposto sobre o lucro imobiliário. Os impetrantes desejavam vender parte do imóvel que tinham herdado. Quando decidiram lavrar a escritura, o Notário não a fez, alegando faltar a prova do pagamento do imposto supracitado. Contudo, tal atributo é indevido para o caso presente; pelo contrário a situação em questão é aplicável no Decreto nº 40.702, que cobra legalmente, 10 por cento de imposto. Com a ilegalidade configurada, a ação é proposta
Diretoria do Imposto de Renda (réu)