DECISÃO RECORRIDA -> A respeitavel decisão recorrida inadmitiu o recurso extraordinário, sob o argumento de que , tendo alegado violação do art.5° incisos II, V,X e LIX, da Constituição Federal, não atendeu ás exig~encias do art.541 do C.P.C. Todavia, essa decisão não poderá prevalecer, uma vez que, conforme se demostra com as peças anexas, foram atendidas todas as referidas exigências. Por oportuno, vale assinalar que, em caso absolutamente idêntico, referente ao processo n°92.02.09198-6, conforme despanho publicado no Diário de justiça de 20.08.97,(cópia ane), a Egrégia Presedência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu o recurso extraordinário. Este procedente, portanto, milita em favor do provimento do presente, para permitir á Coleta Suprema Corte proferir julgamentos homogêneos e definitivos nos casos ligados ao ''BATEAU MOUCHE'', firmando sua jurisprudência nessa matéria.
UntitledAgravo de instrumento; Reparação de danos; Indenização, Bateau Mouche.
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EM-F3-32
·
Dossiê/processo
·
1999
Part of Justiça Federal de 1º Grau no RJ