Dossiê/processo EM-F3-33 - Naufrágio Bateau Mouche IV - Agravo de instrumento | Nº do documento atribuido: origin 96.02.29268-7/2006.0201.000578-8 | (AG2006/0075143-2) | Rosemary Vieira da Costa (Agravante) ; Rodolfo da Silva Ferreira, Bateau Mouche Rio Turismo LTDA, Jorge Álvaro da Silva Braga Junior, Itatiaia Agência de Viagens e Turismo LTDA e outros, Denise Erse Andrade e outros, Ramon Rodrigues Crespo e outros, Luiz Eduardo Marinho de Brito Chaves, União Federal( Agravados).

Identificatie

referentie code

EM-F3-33

Titel

Naufrágio Bateau Mouche IV - Agravo de instrumento | Nº do documento atribuido: origin 96.02.29268-7/2006.0201.000578-8 | (AG2006/0075143-2) | Rosemary Vieira da Costa (Agravante) ; Rodolfo da Silva Ferreira, Bateau Mouche Rio Turismo LTDA, Jorge Álvaro da Silva Braga Junior, Itatiaia Agência de Viagens e Turismo LTDA e outros, Denise Erse Andrade e outros, Ramon Rodrigues Crespo e outros, Luiz Eduardo Marinho de Brito Chaves, União Federal( Agravados).

Datum(s)

  • 23/01/2006 (Vervaardig)

Beschrijvingsniveau

Dossiê/processo

Omvang en medium

1v. 296f.

Context

Naam van de archiefvormer

Geschiedenis van het archief

Rosemary Vieira da costa, qualificada o instrumento de mandato em anexo, fundamentada nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhes deu a Lei 9.139/95, e irresignada, data vênia, com s respeitável decisão que deixou de admitir seu Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma do tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível n° 96.02.29268-7, vem em face dela interpor o presente recurso de agravo de instrumento, para merecer a sua reforma por parte de uma das turmas desta cortes superior, na forma das razoes a seguir alinhavadas. exposição dos fatos e do direito , em resumo , após indeferir a produção da prova oral requerida pela autora agravante, cujo objetivo era justamente p de comprovar a dependência econômica da ora agravante em relação á sua tia, bem como os danos morais sofrido, o douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido por falta de provas. Ás fls.638/640, a autora agravante apresentou seu recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o evidente cerceamento de defesa, o qual decorrera do indeferimento da produção da prova oral. No mérito daquele recurso, a autora agravante afirmou que, se ultrapassa a preliminar de nulidade da sentença dependência econômica e o dano moral estavam configurados , uma vez que a vítima nomeara a ora agravante sua única herdeira universal. Quanto á verba de danos morais, á Fls.696, não obstante o reconhecimento da legitima de um sobrinho para postular tal verba, o julgado recorrido assentou que: ''Não se tratando de herdeiros necessário, impede que se proceda a sua comprovação, pois a excessiva liberalidade poderia acarretar um completo descontrole e o fim de qualquer parâmetro no reconhecimento da legitimidade para a percepção da reparação, de forma que qualquer amigo da vítima poderia ser beneficiário, operando-se a verdadeira transformação do sofrimento, aspecto intrínseco á própria existência do indivíduo, em equivalente pecuniário''.

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DA NECESSIDADE DE REFORMAR DA DECISÃO AGRVADA: A decisão ora agravada entendeu ser o pleito recursal inadmissível, sob o fundamento de que o julgamento do recurso especial interposto pela ora agravante dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos, que não e possível pela via recursal especial. A decisão agravada não corresponde á realidade , haja vista que a matéria ventilada pelo recurso especial denegado é tão-somente de direito, sendo certo que o julgamento do recurso especial não dependera do reexame das provas dos autos. Outrossim, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o entendimento apresentado no recurso especial denegado está em perfeita harmonia com a recente jurisprudência desta corte superior de justiça no que tange a possibilidade de parentes colaterais pleitearem indenização pelos danos morais sofridos. Portanto, deve ser reformada a decisão denegatória do recurso especial da ora agravante, uma vez que esta evidente que o acórdão recorrido negou vigência aos art. 125, inciso I, 332 e 400 do código de processo civil, bem como discrepou de arestos de outros tribunais, os quais consolidaram o entendimento de que e possível o ressarcimento por danos morais para partes colaterais.

Waardering, vernietiging en slectie

Aanvullingen

Ordeningstelsel

Toda a produção documental da Justiça Federal, no período de 1966, quando a 1ª Instância foi reorganizada, até o fechamento do ciclo ditatorial e a redemocratização em 1988, esteve visceralmente permeada pelas circunstâncias histórico-políticas, alternando momentos de explosão documental, com conjunturas em que a atividade judicante retraia-se e, por conseguinte, com ela, a massa documental. É consenso entre os Juristas que o Direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. Sua aplicação, portanto, não se reduz à singeleza de um só elemento, o normativo, mas, ao contrário, a experiência jurídica é permeada de uma complexidade de fatores, conforme temos buscado retratar.

Desse modo, para o tratamento arquivístico e informacional desse conjunto documental, constituído de dossiês/processos e itens documentais, propõe-se:

• Fundo: aplicando-se o princípio da proveniência aos processos em questão, destaca-se como produtora e acumuladora a Justiça Federal de Primeiro Grau-RJ, para fins de organização física e documental do acervo e descrição multinível em base de dados. Consideramos para fins de recuperação da informação a relevância de um corpus específico, já contemplado parcialmente na 2ª Fase, relativo ao período da Ditadura Militar, a ser aglutinado e organizado do ponto de vista físico e informacional, como estratégia aplicada aos respectivos dossiês/processos, a exemplo

• Seção: não há.

• Série: em razão da complexidade da estrutura então recriada, propõe-se as Varas Federais- cível, criminal, execução fiscal, previdenciária e juizados especiais federais e as turmas recursais – para compor esse subnível.

• Subsérie: num nível de descrição abaixo, consideramos pertinente a indicação das Classes Processuais para descrever os processos/dossiês, a partir do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça e do Tesauro Jurídico Revisado, versão 2003, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).

Voorwaarden voor reproductie

Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
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    Formulário impresso/datilografado preenchido e documento manuscrito em bom estado de conservação. Rasgo nas extremidades de algumas páginas.

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    IDENTIFICADOR PESSOAL: Joaão Batsta tancedo de apula e outros, Jorge Alvaro da Silva Braga Junior e outros, Denise Erse Andrade e outros e Luiz Eduardo Marinho de Brito Chaves ( Advogados).

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    Herzien

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    Gedeeltelijk

    Verwijdering van datering archiefvorming

    27/05/2026 - Stefhany

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        Aantekeningen van de archivaris

        A partir do volume 3, o TRF passou a adotar a numeração nº 96.02.29268-7/2006.0201.000578-8 em substituição ao processo nº 91.0028587-0, sendo posteriormente interposto 1 agravo de instrumento sob o mesmo número após a formação de 3 volumes processuais.

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