Dossiê/processo EM-F3-33 - Naufrágio Bateau Mouche IV - Agravo de instrumento | Nº do documento atribuido: origin 96.02.29268-7/2006.0201.000578-8 | (AG2006/0075143-2) | Rosemary Vieira da Costa (Agravante) ; Rodolfo da Silva Ferreira, Bateau Mouche Rio Turismo LTDA, Jorge Álvaro da Silva Braga Junior, Itatiaia Agência de Viagens e Turismo LTDA e outros, Denise Erse Andrade e outros, Ramon Rodrigues Crespo e outros, Luiz Eduardo Marinho de Brito Chaves, União Federal( Agravados).

Área de identidad

Código de referencia

EM-F3-33

Título

Naufrágio Bateau Mouche IV - Agravo de instrumento | Nº do documento atribuido: origin 96.02.29268-7/2006.0201.000578-8 | (AG2006/0075143-2) | Rosemary Vieira da Costa (Agravante) ; Rodolfo da Silva Ferreira, Bateau Mouche Rio Turismo LTDA, Jorge Álvaro da Silva Braga Junior, Itatiaia Agência de Viagens e Turismo LTDA e outros, Denise Erse Andrade e outros, Ramon Rodrigues Crespo e outros, Luiz Eduardo Marinho de Brito Chaves, União Federal( Agravados).

Fecha(s)

  • 23/01/2006 (Creación)

Nivel de descripción

Dossiê/processo

Volumen y soporte

1v. 296f.

Área de contexto

Nombre del productor

Historia archivística

Rosemary Vieira da costa, qualificada o instrumento de mandato em anexo, fundamentada nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhes deu a Lei 9.139/95, e irresignada, data vênia, com s respeitável decisão que deixou de admitir seu Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma do tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível n° 96.02.29268-7, vem em face dela interpor o presente recurso de agravo de instrumento, para merecer a sua reforma por parte de uma das turmas desta cortes superior, na forma das razoes a seguir alinhavadas. exposição dos fatos e do direito , em resumo , após indeferir a produção da prova oral requerida pela autora agravante, cujo objetivo era justamente p de comprovar a dependência econômica da ora agravante em relação á sua tia, bem como os danos morais sofrido, o douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido por falta de provas. Ás fls.638/640, a autora agravante apresentou seu recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o evidente cerceamento de defesa, o qual decorrera do indeferimento da produção da prova oral. No mérito daquele recurso, a autora agravante afirmou que, se ultrapassa a preliminar de nulidade da sentença dependência econômica e o dano moral estavam configurados , uma vez que a vítima nomeara a ora agravante sua única herdeira universal. Quanto á verba de danos morais, á Fls.696, não obstante o reconhecimento da legitima de um sobrinho para postular tal verba, o julgado recorrido assentou que: ''Não se tratando de herdeiros necessário, impede que se proceda a sua comprovação, pois a excessiva liberalidade poderia acarretar um completo descontrole e o fim de qualquer parâmetro no reconhecimento da legitimidade para a percepção da reparação, de forma que qualquer amigo da vítima poderia ser beneficiário, operando-se a verdadeira transformação do sofrimento, aspecto intrínseco á própria existência do indivíduo, em equivalente pecuniário''.

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

DA NECESSIDADE DE REFORMAR DA DECISÃO AGRVADA: A decisão ora agravada entendeu ser o pleito recursal inadmissível, sob o fundamento de que o julgamento do recurso especial interposto pela ora agravante dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos, que não e possível pela via recursal especial. A decisão agravada não corresponde á realidade , haja vista que a matéria ventilada pelo recurso especial denegado é tão-somente de direito, sendo certo que o julgamento do recurso especial não dependera do reexame das provas dos autos. Outrossim, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o entendimento apresentado no recurso especial denegado está em perfeita harmonia com a recente jurisprudência desta corte superior de justiça no que tange a possibilidade de parentes colaterais pleitearem indenização pelos danos morais sofridos. Portanto, deve ser reformada a decisão denegatória do recurso especial da ora agravante, uma vez que esta evidente que o acórdão recorrido negou vigência aos art. 125, inciso I, 332 e 400 do código de processo civil, bem como discrepou de arestos de outros tribunais, os quais consolidaram o entendimento de que e possível o ressarcimento por danos morais para partes colaterais.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Toda a produção documental da Justiça Federal, no período de 1966, quando a 1ª Instância foi reorganizada, até o fechamento do ciclo ditatorial e a redemocratização em 1988, esteve visceralmente permeada pelas circunstâncias histórico-políticas, alternando momentos de explosão documental, com conjunturas em que a atividade judicante retraia-se e, por conseguinte, com ela, a massa documental. É consenso entre os Juristas que o Direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. Sua aplicação, portanto, não se reduz à singeleza de um só elemento, o normativo, mas, ao contrário, a experiência jurídica é permeada de uma complexidade de fatores, conforme temos buscado retratar.

Desse modo, para o tratamento arquivístico e informacional desse conjunto documental, constituído de dossiês/processos e itens documentais, propõe-se:

• Fundo: aplicando-se o princípio da proveniência aos processos em questão, destaca-se como produtora e acumuladora a Justiça Federal de Primeiro Grau-RJ, para fins de organização física e documental do acervo e descrição multinível em base de dados. Consideramos para fins de recuperação da informação a relevância de um corpus específico, já contemplado parcialmente na 2ª Fase, relativo ao período da Ditadura Militar, a ser aglutinado e organizado do ponto de vista físico e informacional, como estratégia aplicada aos respectivos dossiês/processos, a exemplo

• Seção: não há.

• Série: em razão da complexidade da estrutura então recriada, propõe-se as Varas Federais- cível, criminal, execução fiscal, previdenciária e juizados especiais federais e as turmas recursais – para compor esse subnível.

• Subsérie: num nível de descrição abaixo, consideramos pertinente a indicação das Classes Processuais para descrever os processos/dossiês, a partir do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça e do Tesauro Jurídico Revisado, versão 2003, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Ver art. 3º ao art. 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).

Condiciones

Ver art. 13 ao art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00014, de 28/03/2019 (Disponível em https://www10.trf2.jus.br/memoria/wp-content/uploads/sites/48/2019/04/rsp14.pdf ).
Vedada a reprodução de fotocópias sem prévia autorização

Idioma del material

  • portugués de Brasil

Escritura del material

    Notas sobre las lenguas y escrituras

    Características físicas y requisitos técnicos

    Formulário impresso/datilografado preenchido e documento manuscrito em bom estado de conservação. Rasgo nas extremidades de algumas páginas.

    Instrumentos de descripción

    Área de materiales relacionados

    Existencia y localización de originales

    Existencia y localización de copias

    Unidades de descripción relacionadas

    Descripciones relacionadas

    Área de notas

    Notas

    IDENTIFICADOR PESSOAL: Joaão Batsta tancedo de apula e outros, Jorge Alvaro da Silva Braga Junior e outros, Denise Erse Andrade e outros e Luiz Eduardo Marinho de Brito Chaves ( Advogados).

    Identificador/es alternativo(os)

    Puntos de acceso

    Puntos de acceso por lugar

    Puntos de acceso por autoridad

    Tipo de puntos de acceso

    Área de control de la descripción

    Identificador de la descripción

    Identificador de la institución

    Reglas y/o convenciones usadas

    Estado de elaboración

    Revisado

    Nivel de detalle

    Parcial

    Fechas de creación revisión eliminación

    27/05/2026 - Stefhany

    Idioma(s)

      Escritura(s)

        Fuentes

        Nota del archivista

        A partir do volume 3, o TRF passou a adotar a numeração nº 96.02.29268-7/2006.0201.000578-8 em substituição ao processo nº 91.0028587-0, sendo posteriormente interposto 1 agravo de instrumento sob o mesmo número após a formação de 3 volumes processuais.

        Área de Ingreso