Praça Mauá, no.7, décimo quinto andar

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              24827 · Dossiê/Processo · 1962; 1969
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              A suplicante, sociedade anônima brasileira, com sede à Praça Mauá, 7, Rio de Janeiro, alegou que seus proventos anuais eram divididos em quatro parcelas trimestrais, mediante publicação no Jornal do Comércio e no Diário Oficial. O Imposto de Renda que recai sobre esses rendimentos era recolhido à Recebedoria Federal dentro do prazo de 30 dias contando da data em que ocorreu o pagamento do rendimento aos seus acionistas. Acontece que, o Fisco contava esse prazo de 30 dias a partir da data de publicação da ata da assembléia que autorizou os pagamentos. Alegando que a Lei nº 154, artigo 18, quando harmonizado com outras leis expunha que o prazo só poderia ser contado quando a assembléia deliberar no sentido de distribuir os dividendos e determinar essa divisão em uso. A suplicante pediu a anulação da exigência do pagamento do valor de Cr$ 1.086.544,40. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a União apelou, mas a autora desistiu.

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