A suplicante, anteriormente chamada de Sociedade Anônima Composições International, estabelecida na Avenida Rodrigues Alves, 149 a 151, Rio de Janeiro, requereu ação para anulação da cobrança indevida do Imposto de Renda e de multa por infração. A ré foi absolvida da instância
Tintas Internacional Sociedade Anônima (autor). União Federal (réu)O autor, funcionário público, entrou com uma ação contra a ré, por estar exercendo funções que não correspondiam ao seu cargo titular. O autor foi admitido no cargo de escrevente datilógrafo, mas apesar de ser titular do cargo técnico auxiliar de mecanização, estava desempenhando atribuições referentes ao cargo de fiel do tesouro, por absoluta necessidade de serviço da seção de controle do Serviço de Controle da Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda. O autor pediu readaptação ao seu cargo titular, nos termos da Lei nª 3780 de 12/07/1960, artigo 43 e Lei nª 4242 de 17/07/1963, artigo 64, e também retribuições referentes ao exercício das funções de fiel do tesouro até a readaptação ao seu cargª Ação julgada improcedente
União Federal (réu)A autora propôs uma ação ordinária contra o Sr. delegado regional de rendas internas da 7ª. Região do Ministério da Fazenda no estado da Guanabara. A autora foi autuada por suposta infração do Decreto nº 56791, de de 26/08/1965, artigos 16, 21 e 28, e foi condenada ao pagamento do valor total de NCr$ 23.966,15. Contudo, a suplicante apresentou sua defesa e alegou que não havia nenhuma ato ilícito a ser punido. Desta maneira, a autora requereu que fosse julgado a nulidade do auto de infração fiscal que deu origem ao Processo nº 277.966, de 1966 da autoridade suplicada. O juiz homologou a desistência da ação
Companhia de Calçados DNB (autor). Delegacia Regional de Rendas Internas da 7ª. Região do Ministério da Fazenda no Estado da Guanabara (réu)A autora propôs uma ação ordinária contra o Sr. delegado regional de rendas internas da 7ª. Região do Ministério da Fazenda no estado da Guanabara. A autora foi autuada por suposta infração do Decreto nª 56791, de de 26/08/1965, artigos 16, 21 e 28, e foi condenada ao pagamento do valor total de NCr$ 23.966,15. Contudo, a suplicante apresentou sua defesa e alegou que não havia nenhuma ato ilícito a ser punidª Desta maneira, a autora requereu que fosse julgado a nulidade do auto de infração fiscal que deu origem ao Processo nª 277.966, de 1966 da autoridade suplicada. O juiz homologou a desistência da ação
Companhia de Calçados DNB (autor). Delegacia Regional de Rendas Internas da 7ª. Região do Ministério da Fazenda no Estado da Guanabara (réu)Com base na Constituição Federal, artigo 141, e na Lei n° 1533 de 1951, os 4 autores impetraram um mandado de segurança contra o réu. Eram agentes fiscais do Imposto Aduaneiro, aposentados anteriormente à vigência da Lei n° 3780 de 1960, e pediram a aplicação das mesmas vantagens deferidas aos inativos, conforme a Lei n° 2622 de 1955. A segurança foi negada. Os autores agravaram, mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Diretoria da Despesa Pública da União (réu)Os autores tinham sede à Avenida Presidente Vargas, 529, Rio de Janeiro, e na carteira de exportação e importação do Banco do Brasil, obtiveram licença de importação de peças para montagem de despertadores, da França, no valor de 7:000.000 de francos, moeda estrangeira. A primeira remessa veio pelo vapor Lavoisier, de Harre. Sobre a segunda remessa, pelo vapor Alcartra, o conferente de despacho negou o desembaraço de mercadoria, dizendo não haver classificação pela Lei de Tarifas. Tendo havido abuso no cálculo, foi pedida nulidade de ato de cobrança de direitos ad-valorem, com liberação de mercadoria. O juiz homologou o pedido de desistência por parte da autora
Sociedade Importadora Sirel Limitada (autor). União Federal (réu)A impetrante mulher, nacionalidade brasileira, estado civil desquitada, proprietária, propôs mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 15533 de 31/12/1951, contra o Senhor Delegado Regional do Imposto de Renda, alegando violação de seu direito líquido e certo. A autora foi impedida de outorgar a escritura definitiva de venda do seu imóvel, pois não efetuou o pagamento do imposto do lucro imobiliário. No entanto, este imposto não é aplicável quando há recebimento de bens por herança, como é o caso da impetrante. Destarte, a autora requereu a concessão de medida liminar para que fosse lavrada a escritura definitiva do imóvel sem o pagamento do imposto de lucro imobiliário. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz denegou a segurança requerida. A parte agravada requereu o desprovimento da segurança, contudo o prazo para o preparo do agravo terminou desertando o mesmo
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu). Milhomens, Jônatas de Matos (Juiz)Os autores obtiveram financiamento para aquisição de veículos nacionais, com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, a fim de promover o respectivo contrato. Contudo, a ré exigiu o pagamento do Imposto de Selo sobre o valor destes contratos. Não consta sentença.
Diretoria da Recebedoria Federal no Estado da Guanabara (réu)O autor, com base na Constituição Federal artigo 141 e na Lei nº 1533 de 1951, impetraram um mandado de segurança contra o ato dos réus. O suplicante requereu a anulação da exigência do pagamento do Imposto de Selo, referente ao contrato que celebraria com a Companhia de Habitação Popular do Estado da Guanabara. O juiz da 2º Vara de Fazenda Pública Wellington Moreira Pimentel, negou a segurança impetrada.
Diretoria da Recebedoria Federal no Estado da Guanabara (réu). Diretoria Presidente da CIA. de Habitação Popular do Estado da Guanabara (réu). Construções Técnicas Conster - LTDA (autor)A autora era credora do réu, estabelecida á Rua Bento Gonçalves, 261, Rio de Janeiro, no valor de 11.380, 50 cruzeiros novos, relativo a dívida de Imposto sobre produtos industrializados e multa. A suplicante requereu a intimação do réu para o pagamento do referido valor. O juiz julgou a ação procedente. A parte ré apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimentª
União Federal (autor). Gráfica Franco Brasileira LTDA (réu)