Os suplicantes tiveram conhecimento de que o impetrado vinha exigindo o recolhimento de valores correspondentes ao percentual de 4 por cento de taxa de previdência social. Os impetrantes afirmaram que seus casos eram diferentes, pois não tratavam somente do aumento da referida taxa. Afirmaram ainda que, a autoridade coatora pretendia receber o total da taxa e que estariam isentos do pagamento de impostos e taxas pela importação de frutas frescas, as quais têm tratamento diferente das mercadorias em geral. Assim, os suplicantes, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, propuseram um mandado de segurança a fim de que o aumento previsto pela Lei nº 2250, de 30/06/1954 fosse calculado à base de 2 por cento sobre 2 por cento, ou seja, de 0,04, e não a base de 4 por cento. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e no Supremo Tribunal Federal. O juiz Geraldo de O. Maldonado concedeu a segurança. O réu agravou ao TFR, que negou provimento. O réu recorreu ao STF, que negou provimento por não reconhecê-lo. Por fim, houve oposição de embargos, que foram rejeitados
Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro (réu)Os autores era funcionários públicos, e propuseram ação ordinária contra a União Federal. Os autores eram oficiais administrativos do Ministério da Fazenda. Por não terem obtido seus títulos e apostila de benefícios, requereram mandado de segurança para a autoridade responsável, em favor dos mesmos. Não houve recurso de decisão dentro do prazo, sendo os direitos recolhidos. Requereram, a partir da vigência do mandado, o pagamento das diferenças de vencimentos, custos de causa e juros. Deu-se valor de causa de Cr$ 10000,00. A ação foi julgada procedente, com recurso de ofício. A União apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento em parte. A União ofereceu recurso extraordinário e o TFR o indeferiu
União Federal (réu)A suplicante era estabelecida na Rua México, 3. Requereu ação para anulação da cobrança indevida no valor de CR$ 17.963,60, referente à Taxa de Previdência Social sobre combustíveis e lubrificantes. A ação foi julgada procedente, com recurso de ofício. A União apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento. A União embargou e o TFR rejeitou o embargo. A União recorreu extraordinariamente e o Supremo Tribunal Federal conheceu e provou do recurso
Companhia Brasielira de Petroleo Gulf (autor). União Federal (réu)