Os impetrantes vêm requerer mandado de segurança contra o diretor da receita federal no estado da Guanabara. Os autores alegaram terem tentado lavrar escritura de mútuo hipotecário com a Caixa Econômica Federal, entretanto, não conseguiram concretizar tal tentativa, pois foram impedidos pelo impetrado que cobra-lhes o imposto do selo sobre tal transação. Os impetrantes não reconhecem legalidade nesta cobrança, e baseiam-se na Constituição Federal, artigo 15, parágrafo 5, para solicitarem a isenção do pagamento do citado imposto. Inicialmente, a segurança é concedida pelo juiz. Contudo, o processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos, o qual decidiu cassar a segurança. Posteriormente, os autores solicitaram recurso ordinário em mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, o qual negou provimento ao recurso dos autores
Diretoria da Recebedoria do Estado da Guanabara (réu). Tabelionato do 24º. Oficio de Notas (réu)Os suplicantes, todos de nacionalidade brasileira, são magistrados aposentados membros do Ministério Público. A Lei nº 3826, de 23/11/1960 concedeu um reajuste do percentual no valor de 44 por cento sobre os respectivos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis ativos e inativos, cujo sistema de retribuição não foi modificado pela Lei nº 3780, de 12/07/1960. Contudo, a autoridade coatora negou-se a conceder tal benefício. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de que a impetrada fosse compelida a pagar-lhes o reajuste de 44 por cento sobre os respectivos proventos. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida recorreu ao TFR, que deu provimento em partes
Diretoria da Despesa Pública (réu)Asimutra de Mara Viana e seu marido Narciso Gomes Viana, ambos de nacionalidade brasileira, proprietários e residentes à Rua General Silva Pessoa, 60, impetraram mandado de segurança contra a Delegacia Regional do Imposto de Renda por cobrança indevida e ilegal do imposto sobre lucro imobiliário. A ilegalidade constituiu-se quando os impetrantes decidiram vender o imóvel onde moravam para terceiro e foram cobrados, pela autoridade coatora, a pagar o tributo supracitado de percentual no valor de 15 por cento, enquanto o previsto pela Lei nº 1473, de 1951 é de percentual no valor de 10 por cento. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Jorge Salomão concedeu a segurança e recorreu de ofício. A União agravou da decisão para o TFR, que deu provimento aos recursos. Os impetrantes interpuseram embargos de declaração que foram recebidos pelo TFR
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)