A suplicante, sediada na cidade do Rio de Janeiro à Rua Lauda de Araujo, 82/84, diz que o decreto n°45422, Regulamento do Imposto de Consumo, no seu inciso 3 garante que produtos impressos, mediana encomenda para consumo do próprio comprador, tem isenção do imposto de 5 por cento. Acontece que a Recebedoria Federal no Estado da Guanabara pretende restringir a isenção fiscal a certos produtos escolhidos por ela, agindo de maneira nociva aos interesses da suplicante. Alegando que essa pretensão é ofensiva ao que foi estabelecido no Regulamento do Imposto de Consumo a suplicante pede que seja declarada inexistente qualquer forma de tributação sobre produtos encomendados para o consumo do próprio comprador. A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofício. A União apelou e o TFR deu provimento
Tipotécnica Artes Gráficas Limitada (autor). União Federal (réu)
37364
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Dossiê/Processo
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1960; 1966
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara