DIREITO PENAL; CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA; FALSIDADE IDEOLÓGICA

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              4238 · Dossiê/Processo · 1917
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              Trata-se de um inquérito policial investigado pela 3a. Delegacia Auxiliar de Polícia do Distrito Federal, para o apuramento da retirada de uma determinada quantia da Caixa Econômica Federal, da caderneta pertencente a José Joaquim Dias, analfabeto, pelos réus. Entretanto, ficou averiguado que tal retirada foi autorizada pelo depositário José Joaquim Dias. O juiz determinou o arquivamento do processo. Não se verificam elementos suficientes para prosseguimento e, conseqüentemente, início do processo criminal propriamente dito

              Sin título
              Folha de Antecedentes do réu
              10171 · Dossiê/Processo · 1929
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              O inquérito aberto pelo juízo federal da 1a. vara visava apurar o verdadeiro nome do acusado. Em 13/08/1917 José de Sá obtinha Carteira Eleitoral com o nome citado. Contudo, o mesmo indivíduo era registrado no Gabinete de Identificação e Estatística, com o nome de José Antonio Pedro. Tempos depois, voltou ao gabinete e deu o nome de José de Sá. Quando, posteriormente, foi preso em contravenção nos de jogos, identificou-se como José da Silva para evitar constrangimentos. O relatório final apurou que o verdadeiro nome do acusado era José Antonio Pera. O juiz julgou prejudicado o crime de falsidade para o arbitramento eleitoral

              Sin título
              14472 · Dossiê/Processo · 1907
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              A suplicante, Justiça Federal, vem por meio de processo de sumário crime evidenciar o crime contra a fé pública por falsidade ideológica. Os réus, através da falsidade ideológica recebiam o valor de 5:219$000 réis da pagadora do Tesouro Nacional, dirigida a Manoela de Oliveira Silva, residente em na cidade de Porto Alegre, que jamais passou procuração a qualquer um dos réus. Com tal prática, os denunciados assaltaram os cofres públicos e depois partilharam o produto do crime. O Juiz julgou a ação extinta, visto terem decorrido 8 anos da data em que foi cometido o crime

              Sin título