Os autores, profissão banqueiros, foram encarregados por Gabriel Chouffeur, representante da Casa J. Loste Cia de Paris, para digligenciarem junto com o governo do Espírito Santo a organização de um banco agrícola. Os autores, assim, se empenharam na realização do referido empreendimento. Porém, Gabriel alega que a comissão estipulada pertence a Augusto Ramos, pois, somente ao prestígio e à influência deste perante o governo, é que se realizou o negócio. Os autores protestam contra o fato exposto e declararam que não abrem mão da comissão que lhes foi estipulada a qual pretendem retomar por meio legal. Sem sentença
DIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO; CONTRATO; EXECUÇÃO DE DÍVIDA
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O autor, residente na cidade de Farias Lemos, estado de Minas Gerais, sendo credor por honorários médicos de Antonio José da Costa Oliveira, por serviços prestados a José Duarte Pinto, queria a citação do réu e a ação para aprovar peritos que arbitrassem os honorários do autor. A conta que ofereceu o réu em relatório foi recusada pelo autor que queria pagar pelo que a ação competia. Em 1909 houve agravo cujo agravante era o autor. Em janeiro de 1910 foi autuado o traslado de arbitramento
Por seu advogado e procurador, a autora, sediada na capital do estado de São Paulo, que celebrou com a ré, sediada em Nova Iorque, EUA e filial nesta cidade, à Avenida do Cais, 437, um contrato para compra e venda de óleo combustível, e de representação para ter efeito nos estados de São Paulo e Paraná. Em conseqüência deste contrato, a ré ficou obrigada a fornecer à autora óleo combustível na cidade de Santos, estado de São Paulo, cabendo à autora a iniciativa de distribuir aos consumidores, seus clientes. Neste contrato foi firmado que qualquer parte que violasse qualquer cláusula do ajuste ficaria sujeita a pagar à outra parte, a título de multa ou pena convencional, o valor de 20.000 dólares norte-americanos cobráveis por ação decendiária, em virtude desta cláusula, alegando que a ré se recusou a fornecer o óleo pedido, a autora requereu que fosse assinado o prazo de 10 dias para que dentro deste a ré pagasse a dita multa, ou alegar por via de embargos as exceções e defesa que tivesse, sob pena de revelia, e para efeito de ser condenada a pagar a quantia. Ação julgada perempta pelo não pagamento de taxa judiciária
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