Os suplicantes propuseram uma ação ordinária contra a ré, a fim de serem promovidos ao posto imediato, pois possuíam mais de 30 anos no serviço ativo. A ação, no entanto, foi julgada improcedente, mas os réus promoveram este agravo de instrumento, alegando que o acórdão decidido iria de encontro ao disposto na Lei nº 1982, de 1953, artigo 1. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo de instrumento
União Federal (réu). Supremo Tribunal Federal (Juiz)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇO PÚBLICO
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Os impetrantes têm como profissão tesoureiros auxiliares doInstituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC e estes vêm requerer mandado de segurança, com base no artigo 141 da Constituição Federal lei 1.533 de 1951, contra o presidente do Conselho Administrativo do citado instituto. Os impetrantes alegam serem amparados pela lei 3.780, de 12/07/1960, porém seus vencimentos foram reajustados pela lei 3.826 de 1960, e pela lei 069 de 1962. Alegam que o impetrado vem descumprindo tais leis, não atribuindo a estes os benefícios. Impetraram a segurança para que o réu cumpra as citadas leis e atribua os benefícios aos vencimentos dos autores. Inicialmente, o mandado de segurança foi concedido. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos, a qual decidiu dar provimento ao recurso e cassou a segurança. Posteriormente, os autores solicitaram ao Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário em mandado de segurança, porém, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O réu inconformado com a decisão anterior, solicitou embargo do mandado de segurança, mas os ministros entenderam não conhecer tais embargos, mantendo a decisão. Início: 28/11/1960. Final: 03/06/1968. O juiz Jônatas de Matos Milhomens concedeu a segurança. O impetrado recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento para cassar a segurança. Os impetrantes indispuseram recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal que lhe deu provimento em parte. O impetrado opôs embargos que não foram conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal
Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas (réu)As impetrantes, ambas de nacionalidade brasileira, estados civis casadas, são enfermeiras diplomadas do IAPTEC, classificados na classe G do quadro permanente. Achando-se em pleno exercício de suas funções, foram convidadas a optar aonde trabalhariam exclusivamente, visto que as impetrantes desempenhavam a profissão em outros hospitais do governo, no prazo de 120 dias, com término em 13/11/1961. Contudo, antes do prazo terminar, as impetrantes foram dispensadas de suas funções antes do prazo estabelecido e, segundo as suplicantes, ilegalmente, pois haviam adquirido estabilidade funcional. Nestes termos, as impetrantes propuseram um mandado de segurança a fim de que tenham permissão para exercer o direito de opção, caso optem a favor das funções no instituto coator, não sejam violentadas quanto aos seus vencimentos. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz José Edvaldo Tavares denegou a segurança, a impetrante recorreu para o Tribunal Federal de Recursos, que negou-lhe provimento
Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes de Cargas (réu)Funcionários Públicos do Ministério da Educação e Cultura, MEC, com base na Constituição Federal, artigo 141 e na Lei nº 1533, de 31/12/1951, vêm requerer mandado de segurança contra o diretor do pessoal do citado ministério. Os impetrantes solicitaram que o réu passe a pagar-lhes o salário mínimo e o abono provisório de 30 por cento concedido pela Lei nº 3531, de 19/01/1959. Contudo, após decisão judicial, a segurança foi concedida. O juiz Wellington Moreira Pimentel concedeu a segurança, a impetrada recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento ao recurso
Diretoria do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura (réu)Os autores, de profissão Oficial de Justiça, impetram mandado de segurança contra o réu. Os impetrantes demonstram que o réu praticou ato omisso diante dos seus requerimentos relativos aos favores da Lei nº 9096 que diz respeito aos vencimentos dos mesmos. Assim, requerem que sejam compelidas as vantagens requeridas. O juiz concedeu, em parte a segurança. A ré apelou para o TFR, que deu provimento ao recurso para cassar a segurança
Os impetrantes, todos funcionários públicos federais, servem ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE. Pela Lei nº 4019, de 20/12/1961, artigo 4, os funcionários públicos federais teriam direito à incorporação aos seus vencimentos da parcela de 30 por cento sobre os aumentos e reajustes concedidos. Todavia, a administração pública indeferiu todos os requerimentos dos funcionários federais neste sentido. Assim, os impetrantes, através de um mandado de segurança esperam a concessão do direito que incorpore aos seus vencimentos os 30 por cento calculados sobre os reajustes a serem dados aos vencimentos dos funcionários públicos da União Federal. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança, a impetrada recorreu para o TFR, que deu provimento para cassar a segurança
Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (réu)Os impetrantes pertencem ao Quadro de Funcionários da Corregedoria da Justiça do Estado da Guanabara e são remunerados pela União Federal. Após a transferência do referido órgão para o Estado da Guanabara, portanto, a condição dos suplicantes não se alteraria. Assim, a remuneração seria efetivada conforme era antes da mudança. Com a Lei nº 3826 de 1960 e a Lei nº 4069 de 1962, haveria um reajuste no valor de 44 por cento e um aumento de 40 por cento nos vencimentos. Contudo, foram negados os benefícios. Neste contexto, os impetrantes esperam, através de um mandado de segurança, a liminar que lhes concede a apostilação de seus títulos de nomeação a fim de que lhes sejam pagos os vencimentos e vantagens relativos aos mensageiros símbolo PJ-9 do cargo que exercem. Houve agravo no TFR. O juiz concedeu a segurança, porém a impetrada recorreu da decisão para o TFR, que deu provimento ao recurso
Os 6 suplicantes eram de nacionalidade brasileira, residentes na cidade de Taubaté e Estado de SP com profissão de motorista, trabalhador e tratorista. Pediram contagem de tempo de serviço anterior à efetivação como funcionários públicos para efeito de gratificação adicional e licença especial, com reconhecimento de qüinqüênios e honorários de advogado, conforme a lei n. 4345 de 1964
Diretoria do Pessoal do Ministério da Agricultura (réu)Os impetrantes, todos assistentes jurídicos do quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, possuem o diploma de bacharel em ciências jurídicas e sociais. Tal diploma é obrigatório para o exercício de seus cargos. Portanto, se valeram da Lei nº 3780, de 12/07/1960, artigo 74, a qual lhes garante uma gratificação correspondente a 25 por cento dos vencimentos. Entretanto, a autoridade coatora se absteve de nomear os impetrantes a fim de que percebessem o benefício. Assim, as suplicantes buscam, por meio de um mandado de segurança, a concessão de uma liminar que lhes conceda os títulos de nomeação e a inclusão de gratificação nas folhas de pagamento. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança, a ré recorreu da decisão para o TFR, que negou provimento
Diretoria da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (réu)Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, prestam serviços na Colônia Juliano Moreira do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Ministério da Saúde. Pela Lei nº 4019, de 20/12/1961, artigo 2, os funcionários públicos federais e autárquicos em exercício em Brasília teriam direito a uma diária na base de 1/30 dos respectivos vencimentos, os quais absorveriam as diárias na razão de 30 por cento dos aumentos ou reajustamentos dos respectivos vencimentos. Os suplicantes requereram à autoridade coatora a incorporação aos seus vencimentos do porcentual de 30 por cento, o que foi ignorado. Pela Constituição Federal, artigo 157 é proibida a diferença salarial para um mesmo trabalho e em tal preceito se apóia os impetrantes ao propor um mandado de segurança que lhes conceda a incorporação aos vencimentos dos impetrantes a parcela correspondente a 30 por cento. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz concedeu a segurança, a impetrada recorreu para o TFR, que deu provimento ao agravo de petição para cassar a segurança concedida
Diretoria da Divisão de Pessoal do Ministério da Saúde (réu)