DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SISTEMA REMUNERATÓRIO; TERÇO DE CAMPANHA

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              Os suplicantes eram de nacionalidade brasileira, e como oficiais do Exército serviram durante a 2ª Guerra Mundial na zona de guerra delimitada pelo Decreto nº 10490-A, baixado em conseqüência do Decreto nº 10358, que declarou guerra aos países do eixo. Os suplicantes prestaram serviços de vigilância e defesa das fronteiras e de segurança interna. Aos que prestaram tais serviços, lhes foi assegurado o terço de campanha, nos termos do artigo 83 da Lei nº 2186. O pagamento do terço de campanha, entretanto, vinha sendo negado aos suplicantes pela administração. Os suplicantes pediram o pagamento do terço de campanha do período que ia da declaração ao fim da guerra. A ação foi julgada improcedente pelo juiz João Fontes de Faria. A autora recorreu e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso

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