As autoras, construtoras, amparadas pela Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 15,§ 5º, impetraram um mandado de segurança contra o ato do Senhor Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, DNER.As propostas das suplicantes para execução de serviços para a autoridade ré foram aprovadas. Contudo, o recolhimento do imposto do Selo à Recebedoria Federal estava sendo exigido. As autoras alegaram que tal cobrança seria indevida, pois os órgãos que faziam parte da União Federal estavam isentos daquele tributo. Assim, as impetrantes requereram que a assinatura do contrato fosse efetivada independente do pagamento do imposto supracitado. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de RecursosSentença: O Juiz Vivalde Couto concedeu a segurança. Houve agravo no TFR, que negou provimento
Consol - Engenheiros Consultores. Construtora Bacellos. Construtora Pirapetinga Ltda. Construtora Santa Cecília. Engrel - Engenharia Representações Ltda. SOCON -Sociedade Construtora e Comercial Ltda e outros (Autores). Diretoria do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (Réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
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João Ávila de Freitas, nacionalidade brasileira, estado civil casado, servidor autárquico residente na Rua Magalhães Couto, n. 99, apt. 401, bairro do Méier, e outros, amparados pela lei n. 1533 de 31/12/51, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetraram mandado de segurança contra a Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários por pagar-lhes valor errado em seus vencimentos. Com o novo enquadramento do pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, os impetrantes foram classificados em outro nível de contadores, mas não ganhavam seus salários em compatibilidade com a função que passaram a exercer. O mandado passou por agravo no TFR e por recurso ordinário no STF. O juiz da 2ª Vara negou a segurança impetrada, de acordo com o seu entendimento, o ato se tratava de uma inadmissível quebra de hierarquia. O TFR por unanimidade dos votos negou provimento ao recurso. João Freitas e outros interpuseram recurso ordinário no STF e o STF em decisão unânime negou provimento ao recurso
Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (réu)Os 30 autores, funcionários públicos federais do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, lotados nos departamentos de diretoria, rendas aduaneiras, despesa pública, alfândega do Rio de Janeiro, rendas internas e Recebedoria Federal, com base na Constituição Federal artigo 141 e na lei 1.533 de 12/12/1951, requereram a concessão da progressão horizontal,trienal do tempo de serviço público federal, conforme a lei 3.780 de 1960. Sentença: Processo arquivado, juiz Wellington Moreira Pimentel
Diretoria do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (réu)Os autores, com base na Constituição Federal ARTIGO 141 E NA Lei 1533 de 31/12/1950, requereram um mandado de segurança contra o ato do réu que apreendeu a bagagem dos impetrantes; estes haviam viajado para o Uruguai e adquiriram diversos objetos para o uso doméstico apreensão o juiz José Dias concedeu a segurança e recorreu de ofício; a parte vencida agravou de petição para o TFR (relator Elmano Cruz), que deu provimento aos recursos e cassou a segurança
Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro (réu)Os autores são diversas construtoras e empresas de Engenharia, que em conformidade com o Artigo 150, parágrafo 20ª, da Constituição Federal, vêm requerer mandado de segurança contra Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia da 5ª região do Estado da Guanabara. Os autores consideram ilegal a cobrança da taxa de anotação, estabelecido a partir de 11/01/1968 pelo réu, pois entendem que não cabe a autarquia citada fazer tal cobrança, e pautam-se na Lei 8620 de 10/01/1946 para fazer tal alegaç㪠O processo passa por agravo no Tribunal Federal de Recurso, o qual dá causa favorável as autoras. Sentença: O juiz Federal da 1ª Vara Evandro Gueiros Leite denegou a segurança impetrada. Após agravo em mandado de segurança, sob relatoria do Ministro Amarílio Benjamin, deu-se provimento em parte, tão somente para excluir honorários de advogado
Construtora Fernando de Almeida Limitada. Construtora J. A. Costa Limitada. Coimbra Bueno e Companhia Limitada. Terrabrasil Sociedade Anônima Engenharia e Incorporações. Construtora West Point Limitada e outros (autores). Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia da 5a. Região do Estado da Guanabara (réu)Ernesto Conforto era funcionário público, estado civil casado com Thereza, mulher de prendas domésticas. Eram de nacionalidade brasileira, residentes naRua Senador Furtado, 75, RJ. Era aposentado do Tesouro Nacional. Firmaram contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal do RJ para construção da casa própria, mas ilegalmente lhes era cobrado o Imposto de Selo, do qual teriam isenção fiscal pela Constituição Federal de 1946, artigo 31. Pediram assinatura e registro do contrato sem o imposto. O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira da 1ª Vara de Fazenda Pública cancelou a medida liminar deferida no mandado de segurança impetrado
Dentre as dezenas de suplicantes havia mulheres, eram estado civil solteiro ou casados, com assistência de maridos. Todos eram de nacionalidade brasileira e funcionários do Ministério da Fazenda. Tinham pedido aos suplicados os favores e benefícios da Lei nº 200 de 30/12/1947, mas não obtiveram solução. Pediram judicialmente a igualdade de tratamento dado aos colegas do Quadro Suplementar. Concedeu-se a segurança e recorreu de ofício. No TFR negou-se provimento ao recurso. No STF também negou-se provimento. A sentença prolatada não fora encontrada nos autos do processo
Diretoria Geral da Fazenda Nacional (réu). Diretoria do Serviço Pessoal (réu)Os autores com apoio na Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo nº 141, parágrafo 24 propôs um mandado de segurança contra a COFAP. Os suplicantes alegaram que a Portaria nº 481 caracterizava ato ilegal, arbitrário e incompetente, a qual violava seus direitos líquido e certo. A portaria destinava-se a diversas instituições de ensino. Destarte, requereram que fossem resguardados daquela violação, principalmente no momento em que estavam abrindo as matrículas e inscrições para aquele ano letivo. O processo passou por agravo no TFR. O juiz concedeu a segurança impetrada. Após agravo, sob relatoria do ministro Elmano Cruz, do TFR, foi dado provimento ao recurso. Após recurso de mandado foi dado provimento ao recurso
Colégio Internato São José (autor). Coléio Externato São José (autor). Colégio NotreDame de Sion (autor). Colégio Santo Inácio (autor). Colégio Batista e outros (autor). Presidencia da COFAP (réu)Os suplicantes impetraram mandado de segurança contra a diretoria do serviço pessoal do ministério da fazenda por transgredir a lei n° 2.284 de 09/08/54. Acontece que os impetrantes têm seus pedidos de equiparação aos funcionários públicos (premissa defendida pela lei supracitada) rejeitados, mesmo que todos tenha os requisitos basilares para serem igualados. Além da equiparação garantida pela lei e desejada pelos suplicantes, estes também solicitam que seus salários sejam calculados assim com os dos funcionários públicos, ou seja, calculados na base de 30 dias ao mês. O juiz Wellington Pimentel Arquivou a ação. Por falta de interesse da parte.
Diretoria de Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda (réu)Os 192 autores, servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários-IAPC, com base na Constituição Federal artigo 141 e na Lei nº 15533 de 31/12/1951, requereram a Incorporação dos seus vencimentos de funcionários autárquicos, a parcela de 30 por cento dos aumentos de diárias concedidas aos servidores públicos lotados em Brasília, conforme a Lei nº 4019 de 20/12/1961 artigo 4. Estes argumentam em torno do principio de isonomia. O Juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira concedeu a segurança, nos termos do pedido. Recorreu de ofício. Acordaram os Ministros que compõe a segunda turma do TFR em dar provimento in totum
Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (réu)